Artigo 58º n.º 1 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho e artigo 24º alínea d) do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 de 5 de novembro
Muito embora seja pouco divulgado, a lei portuguesa prevê a obtenção de visto de residência ao cidadão estrangeiro – não nacional de Estados Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e Suíça – que pretenda viver em Portugal como reformado ou de através de rendimentos próprios advindos do estrangeiro.
O visto deve ser requerido junto do Consulado de Portugal da área de residência, por meio de requerimento próprio.
O prazo para o deferimento do pedido é de 60 dias.
Após a entrada em território nacional, munido do visto de residência, o cidadão deverá requerer junto do SEF a sua autorização de residência. Vale reforçar que é de extrema importância que o cidadão entre em Portugal com o visto adequado ao fim, sob pena da autorização de residência não ser concedida.
A autorização será válida pelo período de um ano, renovável por períodos sucessivos de 2 anos, desde que as condições exigidas se mantenham.
A concessão do visto, e consequente emissão do cartão de residência, fica vinculado à prova dos meios de subsistência, bem como da garantia do seu recebimento em território nacional.
Nos termos do disposto nos artigos 2º n.º 2 e 5º n.º 6, da Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro, é considerado rendimento suficiente para a subsistência do residente: 6.360€/ano para o primeiro adulto, 3.189€/ano para os demais adultos do agregado familiar e 1.908€/ano por cada membro menor de 18 anos ou maiores à cargo.