Nacionalidade

A ASAG presta um serviço especializado, liderado por uma equipa com larga experiência na área da nacionalidade portuguesa.

Com vários representantes espalhados pelo mundo, garante uma assistência jurídica diferenciada.

Tem direito à nacionalidade portuguesa:

  • Filho de cidadão português nascido no estrangeiro;
  • Neto de cidadão português nascido no estrangeiro;
  • Filho de pais estrangeiros, nascido em território português, desde que um deles tenha nascido em território português e tenha aí residência;
  • Filho de pais estrangeiros, nascido em território português, desde que um deles resida legalmente em território português há pelo menos cinco anos;
  • Filho de pais estrangeiros, nascido em território português, desde que um deles resida, mesmo que ilegalmente em território português há pelo mais de dez anos;
  • O nascido em território português e não tenha outra nacionalidade;
  • Menor ou incapaz filho de quem adquiriu a nacionalidade portuguesa;
  • Estrangeiro casado com cidadão português há mais de três anos;
  • Estrangeiro que viva em união de facto com cidadão português há mais de três anos;
  • O adoptado plenamente por nacional português;
  • O estrangeiro residente, legalmente, há mais de seis anos em território português;
  • O cidadão que perdeu a nacionalidade portuguesa por declaração feita na menoridade;
  • A mulher estrangeira casada com cidadão português antes de Outubro de 1981;
  • A mulher portuguesa que perdeu a nacionalidade por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro;
  • O cidadão que, antes de Outubro de 1981, perdeu a nacionalidade portuguesa por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira;
  • O cidadão nascido no território de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Avel, antes de 20 de Dezembro de 1961;
  • O filho do cidadão nascido no território de Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar Avel, antes de 20 de Dezembro de 1961;
  • O cidadão domiciliado em território ultramarino à data da independência e os seus descendentes, desde que abrangidos pelo Artigo 1º do Decreto-Lei nº308-A775, de 24 de Junho;
  • O cidadão nascido em território ultramarino, desde que estivessem domiciliado em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de abril de 1975;
  • A mulher e os filhos menores do cidadão supra referido;
  • O nascido no território de Macau e nas suas dependências até 21 de Novembro de 1981, exceto se for filho de estrangeiros que se encontrasse no território ao serviço do respetivo Estado;
  • O nascido no território de Macau e suas dependências entre 21 de Novembro de 1981 e 20 de Dezembro de 1999, desde que seja filho de pai ou mãe portuguesa;
  • O filho de pai ou mãe portuguesa, nascido no território de Timor Leste até 20 de Maio de 2002;
  • O filho de estrangeiro, nascido em Timor Leste até 26 de Abril de 1976, exceto se os seus progenitores ali se encontravam ao serviço do respetivo Estado;
  • O descendente de judeu sefardita português.

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