Grande Reforma da Lei da Nacionalidade Portuguesa (2026): O que muda nos prazos e requisitos de acesso?
Entrou em vigor no dia 19 de maio de 2026 a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que introduz uma das mais profundas e exigentes reformas das últimas décadas na Lei da Nacionalidade portuguesa. O novo diploma foca-se no reforço dos requisitos de integração, altera significativamente os prazos de residência legal e redefine diversas vias de acesso à cidadania. No entanto, cumpre desde já transmitir uma mensagem de tranquilidade: os processos já pendentes não são afetados, aplicando-se as novas regras apenas aos pedidos submetidos após a entrada em vigor da lei. Abaixo, analisamos as principais alterações e o impacto direto para quem pretende requerer a nacionalidade portuguesa.
Alargamento dos prazos de residência legal
A alteração mais marcante desta revisão incide sobre o tempo mínimo de residência legal em território nacional exigido para o pedido de naturalização (Artigo 6.º, n.º 1). O prazo geral, que anteriormente era de 5 anos, foi substancialmente alargado:
- Nacionais de Países da CPLP e da União Europeia: Passam a ter de comprovar um período mínimo de 7 anos de residência legal em Portugal (aplicável, entre outros, a cidadãos brasileiros, angolanos, cabo-verdianos, etc.).
- Nacionais de Outros Estados (Regime Geral): O prazo duplica, passando a exigir-se um mínimo de 10 anos de residência legal no país.
Exigências acrescidas no processo de naturalização
Para além do fator temporal, o legislador introduziu critérios de integração social e idoneidade muito mais rigorosos. A partir de agora, para além do conhecimento da língua portuguesa, passa a ser cumulativamente exigido:
1. Integração Cultural: Conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história nacional e dos símbolos nacionais.
2. Consciência Cívica: Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inscritos na Constituição e da organização política do Estado.
3. Compromisso Democrático: Prestação de uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
4. Subsistência: Comprovação de capacidade económica para assegurar a própria subsistência.
5. Idoneidade Criminal Reforçada: Inexistência de condenação a pena efetiva de prisão superior a 3 anos por crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal. É ainda aferida a inexistência de medidas restritivas aprovadas pela ONU ou pela União Europeia.
Outras alterações relevantes
Embora a alteração dos prazos de residência concentre as atenções, a Lei Orgânica n.º 1/2026 reformulou vários outros eixos do direito da nacionalidade.
Fim do regime dos Judeus Sefarditas
É definitivamente eliminado o regime especial de aquisição por via da descendência de judeus sefarditas portugueses, terminando a janela de submissão que vigorava sob critérios específicos.
Alargamento aos bisnetos e apátridas
Numa nota de abertura, a lei passa a prever expressamente a possibilidade de obtenção da nacionalidade por parte de bisnetos de cidadão português originário. Adicionalmente, confere-se o direito a pessoas apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos.
Crianças nascidas em Portugal (Filhos de estrangeiros)
As regras para os menores nascidos em solo português mudam de figura. A atribuição da nacionalidade originária passa a exigir que, no momento do nascimento, um dos progenitores estrangeiros resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos (comprovação feita estritamente por título de residência válido). Para a naturalização de menores (Artigo 6.º, n.º 2), os requisitos passam a ser cumulativos, exigindo-se os 5 anos de residência de um progenitor e a inscrição/frequência regular da escolaridade obrigatória.
Processos de Adoção
A aquisição da nacionalidade por via da adoção plena deixa de ser automática. Passa agora a depender, obrigatoriamente, de uma declaração de vontade expressa para o efeito.
Proteção de menores institucionalizados
O diploma procede à clarificação jurídica da situação de menores institucionalizados, salvaguardando os seus direitos através da inclusão expressa de medidas administrativas de promoção e proteção.
Regime Transitório e Próximos Passos
O Governo dispõe agora de um prazo de 90 dias para proceder à regulamentação complementar e à adaptação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa às novas disposições legais. Até lá, importa reiterar que quem já tinha o seu processo pendente antes de 19 de maio de 2026 mantém o seu direito salvaguardado ao abrigo da lei antiga.
Quer entender como a nova lei impacta o seu plano específico?
Clique aqui para uma consulta estratégica com os nossos especialistas e garanta o seu futuro em Portugal. A nossa sociedade de advogados permanece totalmente disponível para analisar o enquadramento do seu caso concreto face a este novo panorama legislativo, garantindo uma transição segura e informada.